Diante da publicação da Medida Provisória de número 927 de 22 de março de 2020, e considerando que a população em geral enfrenta uma grave crise, o Governo Federal busca amenizar os impactos sociais e trabalhistas. Um dos pontos comentados na MP em destaque é a suspensão do contrato de trabalho em até quatro meses as determinações dessa possibilidade constam no artigo 18 da MP em destaque (na sequência). Tarjamos em negrito o que julgamos importante.
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
1º A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo 76-A da CLT
Mesmo com essas ações, que são emergenciais, já temos alguns comentários e posicionamentos de alguns especialistas, que em nossa avaliação devemos “anotar”, mas diante da situação serve como ponto de atenção, mas não como fator que impossibilite a empresa de tomar uma ação agora que preserve a sua operação e o seu patrimônio.
Resumidamente temos que:
-com essa suspensão o empregador não é obrigado a pagar salário;
- pela MP o empregador deve oferecer curso de qualificação on line;
-a negociação individual ou com grupo de talhadores, no caso em questão, ficará acima e acordos coletivos;
- o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal ao colaborador com contrato suspenso, ajuda essa que não terá natureza salarial;, sendo o valor definido livremente entre as partes;
-o empregador e o colaborador poderão celebrar acordo individual voltado a garantir a permanência do vínculo empregatício ora suspenso.
Alguns comentários sobre essa medida já surgem quanto a colocar em dúvida o não cumprimento do artigo 503 da CLT que indica a redução de jornada de trabalho e consequente redução de salário sendo essa ultima de no máximo 25%. Apesar desse posicionamento temos a previsão da suspensão do contrato de trabalho no artigo 476-A da CLT, sendo essa possibilidade a utilizada e/ou explorada na M.P. (redação abaixo)
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação
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