O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em julgado recente, entendeu que não há incidência de imposto de renda fonte sobre as comissões recebidas por corretores de imóveis, na situação apresentada para avaliação.
A Receita Federal, ao fiscalizar empresa do ramo de consultoria imobiliária entendeu que há a tributação do imposto de renda fonte, contribuições previdenciárias, contribuição social sobre o lucro (CSLL), PIS e Cofins sobre essas comissões.
A justificativa da empresa para a não tributação é que a comissão não é paga por ela, e sim pelos compradores dos imóveis.
No julgamento do CARF a ponto primordialmente levantado foi a não comprovação do vínculo entre a empresa de consultoria imobiliária e os corretores autônomos, apesar da Receita Federal juntar ao processo documentos e argumentos que, segundo ela, comprovam que os corretores autônomos prestam serviços para a empresa, e que a estrutura operacional elaborada pela mesma objetiva afastar a incidência tributária.
Importante nessa questão é a prática de mercado, e documentos que lastreiem esses fatos. A prática indica que o corretor autônomo é remunerado diretamente pelo comprador do imóvel. Nesse sentido é preciso descaracterizar conceitos e interpretações quanto ao corretor, no caso, ser um prestador de serviços da empresa de consultoria imobiliária. Esse fato, atualmente, também tem suporte no artigo 139 da lei n⁰ 13097/2015.
Vital que os documentos que suportem essa parceria (consultoria imobiliária e corretor autônomo) tenham, em sendo o caso, a devida clareza quanto ao não vínculo empregatício e não contratação de prestador de serviços.
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