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COMPENSAÇÃO DE IRPJ E CSLL APURADOS POR ESTIMATIVA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de dez. de 2018
  • 1 min de leitura

O Parecer Normativo da Receita Federal nº 02/18 abordou a não possibilidade de compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa, isso a partir de 31/05/2018.

Até esta data, as empresas podiam quitar esses débitos com créditos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal. A Lei nº 13670/18 trouxe essa restrição de compensação, e agora, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/18 também tratou do assunto, ratificando a questão aplicada a compensação até 30/05/2018, enfatizando que as compensações ocorridas pós esta data serão consideradas não declaradas.

A Lei nº 13670/18 é alvo de questionamentos judiciais quanto a sua validade, considerando no caso específico das compensações para os recolhimentos de valores apurados por estimativa, que a opção por essa forma de recolhimento é feita de forma irretratável pelo contribuinte no início do ano, valendo a mesma para todo o exercício.

A alteração trazida pela Lei impactou o planejamento das empresas que se valeram da opção irretratável para definir forma de recolhimento desses tributos (IRPJ e CSLL) item fundamental no planejamento financeiro de suas operações para o período. Essa questão da irretratabilidade deve ser aplicada, também, ao Fisco que acatou a opção da empresa, mas durante o exercício altera a mecânica de compensação que era integrante dessa opção realizada pelo contribuinte. Basicamente é alterar a regra do jogo com a partida em andamento. Essa é a tese utilizada pelas empresas para questionar a alteração trazida pela Lei nº 13670/18 quanto a vetar a compensação de débitos dos IRPJ e CSLL apurados por estimativa.

 
 
 

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