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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 30%

O STF - Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade do limite de 30% (trinta por cento) para a compensação de prejuízos fiscais, no imposto de renda da pessoa jurídica e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. A discussão tem como base a determinações das Leis de números 8981/95 (artigo 42) e 9065//95 (artigo 15).

O que se analisou pelo STF no julgamento de ontem é o fato dessa chamada “trava de compensação” limitada a 30% não ser caracterizada como confisco ou como violação de capacidade contributiva.


Ao final da análise o STF se posicionou no sentido de que é constitucional essa limitação ao direto de compensação de prejuízos fiscais na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. O posicionamento do STF é que não há efeito confiscatório na questão, pois não há direito adquirido quanto ao poder de compensar prejuízos fiscais. Não há clausula pétrea de garantia de sobrevivência de empresas ineficientes, existindo mecanismos para auxiliar empresas a manter a empregabilidade e renda, e a compensação é um desses mecanismos. Reforçou esse posicionando do STF, a decisão do julgado de 2009 no qual foi reconhecida a legalidade da compensação, apesar da base de questionamento ser outra, mas não houve de lá para cá, fato novo a questão que merece rever a decisão.


Importante considerar que a análise do STF ocorreu quanto ao questionamento da trava sobre dois conceitos – confisco e violação da capacidade contributiva -. Itens relacionados a aplicação, ou não, da trava quanto ao aproveitamento integral do prejuízo fiscal em eventos societários como cisão, incorporação, e fusão, não foram analisados. O posicionamento do STF nesse julgamento, pode abrir precedentes de análises pelos contribuintes explorarem teses a não aplicação da trava em casos de reorganizações societárias (cisão, incorporação, e fusão).

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