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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

A questão relacionada a compensação de prejuízos fiscais de resultados anteriores da empresa, de forma a reduzir lucro obtido em determinado exercício, sendo essa redução de no máximo 30%, ou seja, a chamada “trava fiscal” normalmente é tema que suscita discussões.


Essa compensação sempre foi ponto de atenção voltado a planejamento de operações tributárias de forma a maximizá-las quando da extinção da empresa, pois havia o entendimento que a trava de 30% é um adiamento do uso desse prejuízo enquanto a empresa esta em atividade, ou seja, efeito contrário ao que tínhamos anteriormente que limitava o uso de prejuízo em alguns exercícios a frente, a proposta foi não colocar limite de tempo mas dosar o uso do prejuízo, de forma que uma vez encerrando as atividades a empresa teria condições de utilizar todo o prejuízo fiscal sem considerar o limite de 30%. Isso impactaria em finalizar a operação, ou encera seu ciclo econômico, utilizando todo o prejuízo restante, com  redução de IRPJ e CSLL a recolher.


Decisão recente do STJ – Superior Tribuna de Justiça foi contrária a essa interpretação, indicando que a “trava de 30%” deve ser utilizada  inclusive  em situações de apuração de resultado fiscal no encerramento de atividades da empresa.


À decisão cabe grau de recurso pelo interessado, mas levantou ponto de atenção em transações societárias voltadas ao planejamentos societários relacionados a encerramento de atividades de empresas e aquisição de negócios a ela relacionados, por exemplo, a incorporação societária.


A empresa alvo da análise na  operação pode ter que pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro no encerramento de suas atividades, mesmo mantendo prejuízo em suas apurações.

 
 
 

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