Em julgado de agosto/2010 o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a compensação de prejuízos fiscais acumulados é benefício fiscal. Tendo esse enquadramento, ou seja, sendo benefício, cujo impacto é a suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou, a outorga da isenção a norma legal que o concede deve ter interpretação literal, conforme determina o artigo 11 do Código Tributário Nacional.
Essa é a principal tese ou contra argumentação que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, utilizará para recorrer da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, que em decisão recente entendeu que em caso de incorporações societárias, não há limite, para a compensação do prejuízo fiscal na ordem de 30% ao ano. Esse limite percentual consta nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9065/95.
Além dessa linha de argumentação por parte da PGFN, temos também outra que pode ser explorada indicando serem constitucionais, com legalidade reconhecida pelo STF e pelo STJ, as legislações que tratam dessa compensação no limite mencionado. Também importante considerar na avaliação que entre as turmas do TRF da 3ª Região não há consenso sobre a decisão.
Enfim, as empresas tem mais um assunto a acompanhar e a buscar no mesmo a legalidade voltada a suportar o dia a dia de suas operações e planejamentos, em prol de rentabilidade segura e sem margem de questionamentos futuros.
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