A Solução de Consulta de numero 50/2021 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) esclareceu posicionamento da Receita Federal sobre a possibilidade de compensação de créditos, reconhecidos judicialmente referentes a PIS e COFINS de períodos anteriores a utilização do e_Social, com débitos de contribuições previdenciárias de períodos posteriores a utilização do e_Social.
Esse posicionamento ocorre no sentido da impossibilidade dessa compensação, indicando ser irrelevante na análise a data do trânsito em julgado da questão e da habilitação do crédito.
A Solução de Consulta enfatiza as disposições da alínea “b” do inciso XIX do artigo 76 da Instrução Normativa de numero 1717/2017, diploma normativo que trata de procedimentos para a restituição, compensação, ressarcimento, e reembolso de tributos administrados pela Receita Federal, e que no artigo mencionado faz referência textual a vedação dessa possibilidade de compensação (período de apuração posterior ao e_Social).
Essa modalidade de compensação é conhecida como compensação cruzada, ou seja, a possibilidade de utilização de créditos de tributos federais para o pagamento de débitos previdenciários, ou a utilização de créditos previdenciários, para a quitação de débitos de tributos federais. A mesma consta na Lei de número 13670/2018, fazendo referência a essa possibilidade para os contribuintes que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
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