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COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS REGISTRADOS NO CNPJ

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de fev.
  • 3 min de leitura

Em nosso informativo de 21/maio/2025 comentamos sobre o CNPJ alfa numérico, e a legislação que trata do assunto, citando sua previsão de implantação em julho/2026, a legislação que tratou dessa questão abordou, também, a obrigatoriedade atrelada a beneficiário final nas entidades domiciliadas no exterior, quanto a prestação de informações sobre os mesmos, na inscrição da entidade local no CNPJ. Essa exigência, criou na época, procedimentos de empresas, para atendimento a essa norma visto, inclusive, as informações constantes no bloco W da ECF (declaração país e pais), e possíveis transações de remessas financeiras internacionais entre empresas, perante procedimentos do BACEN. Mais recentemente, em outubro/2025,  houve uma atualização da I.N que originalmente tratou da questão ( Instrução Normativa RFB de número 2119/2022), atualização essa trazida pela NRFB de numero 2290/25, com aplicação a partir de 01/janeiro/2026,  que trata dos procedimentos para a prestação das informações do beneficiário final. Em resumo essas novas disposições relacionadas ao CNPJ,  indicam que as entidades obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais deverão apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF, considerando para essa apresentação, o prazo de trinta dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial, ou, da alteração dos beneficiários finais da entidade, ou, em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação.  Caso não haja enquadramento nessas situações mencionadas, a entrega deverá ocorrer anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário.

 

A entrega da informação para as empresas ocorre pelo estabelecimento matriz, considerando o uso de formulário próprio que estará disponível no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (.......<https://servicos.receitafederal.gov.br>.............), podendo o mesmo estar pré-preenchido com os dados constantes na base de dados da RFB, chamando atenção para a obrigatoriedade de assinatura digital. No formulário constarão, dados quanto a características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem como o período abrangido pelo enquadramento, identificação do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou, caso não seja inscrito dados para sua identificação (nome, data de nascimento, documento de identificação, pais de residência e número de sua identificação fiscal, nacionalidade, endereço residencial endereço eletrônico), também teremos a identificação do representante legal, ou procurador.

 

Atenção para o fato da  comprovação da apresentação do e-BEF pelas entidades obrigadas será exigida sempre que a lei determinar a comprovação da regularidade tributária perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive atenção será necessária, para fins de inscrição, alteração ou baixa no CNPJ, bem como para  questão relacionada a empresa manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a documentação comprobatória de sua dispensa da obrigatoriedade de apresentar o e-BEF ou as informações que fundamentaram a sua apresentação pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data em que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário final, ou, da data de encerramento da entidade.

 

A entrega da informação deverá ocorrer pelas sociedades simples ou sociedades limitadas, pelas entidades sem fins lucrativos, pelas entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, pelas entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior, e pelos fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior. Essa exigência não tem aplicabilidade para as sociedades limitadas que possuam, no mínimo, uma pessoa jurídica no QSA constante do CNPJ e às entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros, as quais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais pelo e-BEF.

 
 
 

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