Os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, quanto a isenção do ICMS, redução da base de calculo desse imposto, concessão de crédito presumido do mesmo, e outros incentivos relacionados ao ICMS que resultem, mesmo indiretamente, em sua redução ou eliminação para determinadas operações, via de regra, deveriam atender as disposições da Lei Complementar nº 24/75 quanto a concessão através de Convênio celebrado e aprovado por todos os Estados e Distrito Federal sendo ele avalizado pelo Governo Federal.
Regra não atendida pelos Estados e Distrito Federal, tivemos várias concessões de benefícios relacionados ao ICMS, sem observar essas determinações legais, motivo das ocorrências identificadas durante muito tempo como "Guerra Fiscal entre os Estados”, que a Lei Complementar nº 160/17 teve como objetivo apaziguar, indicando parâmetros para ratificar benefícios que originalmente não seguiram as disposições da Lei Complementar nº 24/76.
A LC nº 160/17 citou como um dos agravantes aos Estados ou Distrito Federal, por não atenderem, em prazo pré determinado, as diretrizes referentes a essas concessões, seja originalmente, ou agora na possibilidade de validação, impedimentos que constam em Lei que estabelece normas de finanças públicas destinadas a indicar a responsabilidade de gestão fiscal (Lei Complementar nº 101/00), sendo eles (os impedimentos) relacionados a receber transferências, obter garantia direta ou indireta, e contratar operações de créditos, isso tudo durante o prazo em que o benefício que não seguiu todas disposições legais tiver previsão de uso.
Agora, em 27 de fevereiro de 2019, tivemos a publicação da Portaria do Ministério da Economia de numero 76/19 que tratou da forma pela qual a representação apresentada pelo Governador do Estado ou Distrito Federal que concedeu o benefício sem atender as disposições legais aplicáveis a ele, será recepcionada pelo Ministério da Economia, que formatará processo administrativo, encaminhará o mesmo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, posteriormente para a Secretaria Executiva do Confaz com vistas a apuração dos fatos resultando desse trâmite que, se procedentes, resultará em aplicação ao Estado, das penalidades /impedimentos acima comentados.
Ocorrendo a regularização da Lei Estadual em questão, o Estado solicitará a Secretaria Executiva do Confaz declaração de regularização, sendo que o Confaz também formatará processo administrativo, encaminhando ele para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que diante da efetiva regularização acionará o Ministério da Economia para publicar portaria notificando as ações de regularização.
Comentarios