Muitas vezes somos questionados por empresas que têm dúvidas sobre a carga tributária, sobre o tratamento tributário, e sobre a contabilização quando fornecem equipamentos, materiais e serviços.
Muitas indicam, separadamente, no contrato de fornecimento, até por solicitação do cliente, qual será a valorização de cada ITEM– equipamentos, materiais e serviços.
Essa menção por solicitação do cliente, induz ao fornecedor a cometer erros na composição tributaria dos impostos incidentes na operação, ou seja, no seu preço de fornecimento.
A legislação do ICMS, esclarece que é integrante da base de cálculo do imposto (ICMS) o valor cobrado a título de montagem e instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos e itens similares, quando o estabelecimento fornecedor ou outro da mesma empresa fornecedora assumir contratualmente a obrigação de entrega-lo montado.
Temos aqui uma vinculação direta da carga tributária da operação com o objeto do contrato de fornecimento (impostos e contrato). Imaginem se uma empresa adquirente de um equipamento o deixa sem instalação sem funcionamento, ou seja, ele não alcançará o objetivo fim de sua aquisição que é a produção que é possivelmente a integração dele, com um sistema de máquinas e equipamentos, todas em busca do objetivo da manufatura. Assim, se no contrato de fornecimento, há clausula específica que a instalação é de responsabilidade do fornecedor, ou seja, se ele deve entregar o equipamento em condições de pleno funcionamento, os gastos para essa instalação são custos de venda do produto instalado. Serão contabilizados dessa forma, visto que até o aceite do cliente os dispêndios incorridos no fornecimento são tratados como custo de fornecimento.
A legislação do ISS ratifica esse entendimento indicando que será fato gerador do imposto (ISS) o valor da instalação ou da montagem de máquinas, aparelhos equipamentos e similares prestado ao usuário final, exclusivamente com o material fornecido por esse usuário final, ou seja, nesse caso o prestador de serviços disponibilizaria somente mão de obra.
Aqui, novamente, devemos analisar a questão não somente pelo prisma tributário, mas também comercial. A empresa adquirente pode perfeitamente adquirir o equipamento ou a máquina do seu fabricante/fornecedor e solicitar que um terceiro a instale. Essa instalação estará no campo de incidência do ISS desde que o instalador não tenha vinculação com o fornecedor, porém, o aspecto comercial referente a garantia da funcionabilidade do bem deve ser considerado. Assim, caso o equipamento pós instalação não funcione da forma pretendida o adquirente acionará quem, o fornecedor do bem ou o seu instalador?
Outro ponto que observamos em alguns nichos de mercado está atrelado a empresa manter junto ao seu cliente receitas referentes a locação de máquinas e equipamentos. Na atividade, ao compor a sua valorização de fornecimento, a empresa as vezes, considera que a reposição de partes e peças para deixar o equipamento funcionando em campo é de responsabilidade do usuário, e valoriza a operação cobrando do mesmo a locação, as partes e peças utilizadas nessa manutenção e o valor dos serviços para a mesma. Novamente aqui, temos um equívoco conceitual, pois os contratos que suportam a operação, muitas vezes mencionam somente a atividade de locação, ou seja, o foco do fornecimento é somente a locação de máquinas e equipamentos. Se considerarmos que o equipamento locado é de propriedade do fornecedor, está registrado em seu ativo imobilizado, é coerente e regular perante a legislação que ele assuma a responsabilidade de manutenção dessas suas máquinas e equipamentos que estão em campo. Aqui, além de realizar atividade fiscal tributária contrária ao contrato, o que pode ensejar em risco fiscal, há também, o pagamento muitas vezes sem necessidade de impostos (ICMS e o ISS de forma equivocada conforme falamos acima) pois se esse custo de “funcionabilidade” fizesse parte do valor da locação, sobre ele teríamos somente o PIS e a Cofins.
Ainda nessa linha temos as questões relacionadas ao uso de materiais na prestação de serviços de conserto. Muitas empresas tratam esses itens como custo de serviços prestados e não emitem para os mesmos a Nota Fiscal de fornecimento de mercadorias. Novamente a legislação do ISS é clara nessa operação quando diz que as partes e peças utilizadas no conserto ficam sujeitas ao ICMS. Em contra argumentação, já nos deparamos com situações, em que a alegação da empresa é que a operação foi realizada em período de garantia, o que não inviabiliza a emissão da Nota Fiscal para essas mercadorias, mesmo com CFOP 5.949 ou 6.949, para ajustes de estoque da empresa adquirente dessa peça e que agora a esta fornecendo, e para os ajustes dos impostos sobre esse fornecimento, em garantia ou fara da garantia. Outro ponto para o qual devemos ter atenção são os considerados itens consumíveis na prestação de serviços, ou seja, itens que são partes integrantes da operação, de baixo valor com relação a mesma, e que a empresa fornecedora ao adquiri-los já os trata como despesas. É o caso por exemplo de fitas isolantes, parafusos, abraçadeiras, e similares, itens consumidos na prestação de serviços, em quantidade razoável, e que são integrantes dos serviços prestados.
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