A Receita Federal, ao analisar tema relacionado a atividade de condomínios, normalmente tem interpretação de que essas atividades se equiparam as de uma empresa relacionada ao ramo imobiliário, e a partir daí exige tributação sobre o possível resultado da operação (IRPJ e CSLL), como também sobre um possível faturamento ocorrido nas mesmas (PIS e COFINS), tendo como base para essa exigência os valores dos aluguéis dos imóveis que são integrantes desse condomínio edilício, e também outros valores que estejam relacionados a infraestrutura de uso dos imóveis. As alegações apresentadas são de que o condomínio exerce atividade empresarial.
Esse mesmo posicionamento era expressado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado de segunda instância administrativa, que tem como proposta, julgar recursos voluntários de decisões de primeira instância, assim como recursos especiais de segunda instância, relacionados a tributos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Ocorre que essa interpretação do CARF teve alteração ao se analisar autuação da Receita Federal dirigida a atividade condominial de dois shopping centers. A manifestação foi no sentido de que, na atividade condominial onde há a copropriedade sobre determinados imóveis explorados como centro comercial, os condôminos são os responsáveis pelo pagamento dos tributos referente aos resultados e rendimentos de aluguéis e demais cobranças pela condição de uso do espaço para o fim ao qual o mesmo se destina.
Assim, tivemos a aceitação das argumentações dos contribuintes quanto a atividade condominial em shopping centers ter a efetiva tributação de aluguel e dispêndios com condições plenas de uso de espaço, após as receitas serem distribuídas para os efetivos beneficiários que também são componentes desse condomínio (os condôminos).
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