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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONTRATO DE TRABALHO - INTERMITENTE

A reforma trabalhista trazida pela Lei de número 13467/2017 teve entre as suas novidades a possibilidade de contratação de colaborador na modalidade de contrato intermitente de trabalho.  Essa possibilidade consta no artigo 452-A da CLT. Entre as características desse tipo de contratação temos a necessidade de celebração do contrato por escrito indicando valor da hora de trabalho que não pode ser inferior a dos demais empregados que estejam na empresa exercendo a mesma função independente da contratação deles ser intermitente ou não. A convocação para exercer a atividade profissional deve ocorrer com três dias de antecedência, tendo o colaborador um dia para responder sendo o silencio dele  evidencia de aceitação a convocação. O colaborador terá direito a férias de um mês a cada doze meses trabalhados. O período que não esteja em atividade por solicitação do empregador não será considerado como se estivesse a sua disposição, podendo no mesmo (colaborador) neste período exercer atividade para outro contratante, o valor que o colaborador receberá pela atividade será composto pela remuneração, férias proporcionais com um terço adicional, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais.

Essa modalidade de contratação teve muitas críticas quando de sua implantação pela reforma trabalhista, inclusive sob a indicação que iria fragilizar as relações dessa natureza já consolidadas, e poderia gerar, inclusive, crise em contratos de trabalhos tradicionais, proporcionando demissões, mesmo com a indicação de que esse tipo de contratação tem aplicação para as atividades que a empresa não consegue prever a demanda que resultará em suporte de mão de obra adicional.

Um dos pontos que também era explorado no início da implantação dessa modalidade de contratação estava relacionado a definir e/ou explorar para quais funções a mesma poderia ser aplicada. Com a efetiva recepção desse modelo de contratação pelo mercado, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, em recente manifestação, se posicionou no sentido de que  essa modalidade de contratação (contrato intermitente de trabalho), tem aplicação para qualquer atividade exercida  pelo colaborador.

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