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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A Solução de Consulta nº 89/2018 da Coordenação Geral de Tributação apresentou manifestação desfavorável a possibilidade de enquadramento quanto a forma de recolher INSS tendo como base a receita bruta, para as empresas que realizam atividades relacionadas a representação, distribuição, ou revenda de programas de computador. Na manifestação através de Solução de Consulta a Receita Federal comenta que essas atividades não se confundem com as referentes a prestação de serviços de licenciamento e cessão de direito de uso de software.

A manifestação busca fazer clara distinção entre a venda de softwares adaptados ou customizados quando essas adaptações são referentes a ajustes para que o software atenda a determinada necessidade do usuário, não configurando esses ajustes, a encomenda do programa ou o desenvolvimento sob medida, pois o mesmo, o programa, já existia antes dessa relação comercial ou jurídica referente ao pedido de adaptação.

A Solução de Consulta atrela a possibilidade de enquadramento a desoneração da folha de pagamento, no caso analisado, a empresa que seja detentora dos direitos autorais do respectivo programa, e que desta forma podem realizar o licenciamento ou a cessão de direito de uso.

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