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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento – sobre Receita Bruta – Compensação

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal fez publicar a Solução de Consulta n° 384/14 que abordou aspectos relacionados a compensação da contribuição previdenciária e a caracterização de ações relacionadas a denuncia espontânea em termos tributários. A Solução de Consulta indica a possibilidade de compensação da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento com os débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, buy cialis sendo necessário observar disposições específicas quanto o débito a compensar tiver informação constante em GFIP (§ 7° artigo 56 da INRFB n° 1300/12) ou quando o mesmo for informado em DCTF (§ 8° artigo 56 da INRFB n° 1300/12). A mesma Solução de Consulta esclarece que o instituto da denuncia espontânea, mind suporte para a não cobrança da multa de mora sobre o fato ora denunciado deve ter como base o fato da espontaneidade ocorrer quando o contribuinte confessa a infração e até este momento (momento da confissão) realiza a liquidação do montante exigido. Caso haja a confissão do débito e somente após ocorra a compensação estará descaracterizada a espontaneidade. A Instrução Normativa RFB n° 1300/12 que estabeleceu normas para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Receita Federal foi alterada em 19/12/2014 pela INRFB n° 1529/14 quanto a compensação de débitos referentes a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, indicando ser essa compensação a partir de 01/01/2015 passível e uso de formulário eletrônico (§ 8° artigo 56 da INRFB n° 1300/12).

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