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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

A Medida Provisória de nº 873/19, de 01 de março de 2019,  trouxe alterações à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)  no que se refere a aspectos relacionadas as contribuições sindicais.

A redação anterior do artigo 545 da CLT dizia da obrigação dos empregadores descontarem em folha de pagamento, com a divida autorização, as contribuições a serem recolhidas em nome dos sindicatos.  A redação atual, trazida pela M.P. reforça o fato das contribuições previstas em estatutos ou em normas coletivas dessas entidades serem facultativas. Quanto a forma de recolhimento, a redação anterior do artigo 578 da CLT trazia a informação de que esses determinados recolhimentos tem a denominação de contribuição sindical, reforçando o recolhimento somente com  autorização dos participantes de determinada categoria econômica, profissional ou de profissões liberais. A redação atual reforça a questão de que a contribuição deve ser voluntária, individual e expressa, exclusivamente pelo empregado. A redação anterior do artigo 579 reforçava o desconto da contribuição a prévia e expressa autorização do profissional que participe dessa determinada  categoria. Já a redação atual traz a mesma indicação da necessidade de autorização prévia do empregado para a referida contribuição, reforçando que a mesma deve ser individual, expressa, por escrito, não admitindo-se para tal a autorização tácita ou outra forma de ocorrência que busque substituir  a autorização individual por escrito, tornando-se sem efeito clausulas de indiquem a compulsoriedade ou a obrigação de recolhimento do empregado baseado em negociação coletiva, assembleia geral, ou outra forma prevista no estatuto da entidade sindical, sempre observando a autorização prévia do empregado para a contribuição.

Foi acrescentado o artigo 579-A,  informando quais as contribuições podem ser exigidas dos afiliados dessas instituições. São elas:  a contribuição confederativa; a mensalidade sindical; e outras contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Alteração importante tem relação a redação do artigo 582, que dizia ser o pagamento da contribuição, via desconto na folha de pagamento no mês de março de cada ano. A redação atual, desse artigo, menciona o recolhimento da contribuição via boleto bancário ou forma eletrônica equivalente, que terá o documento para recolhimento encaminhado ao endereço residencial do empregado, ou, na impossibilidade dessa forma de encaminhamento, a mesma ocorrerá  para o endereço da empresa onde ele trabalha. Observa a redação atual a proibição de encaminhamento desse documento ou equivalente, sem a autorização prévia e expressa do empregado.

Para fins de se definir o valor de um dia de trabalho do empregado, base para a contribuição, será considerado valor equivalente a uma jornada normal de trabalho, quando o  pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo, ou, 1/30 (um trinta avos) da quantia recebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. Na  hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que foi utilizada como base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social."

 
 
 

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