top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S” E A EMENDA CONSTITUCIONAL 33

A Emenda Constitucional número 33 de dezembro de 2001, alterou entre outros pontos da Constituição Federal, o artigo 149 que atribui a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico, e de interesses de categorias profissionais ou econômicas.


A alteração que está sendo utilizada  para contestar o Sistema “S” consta na alínea “a” do parágrafo 2º do artigo  mencionado, que indica o uso de alíquota “ad valorem”  sobre faturamento, utilizando a receita bruta ou o valor da operação, e nas  importações, o valor aduaneiro, para o  caso das contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico.


O TRF – Tribunal Regional Federal da 5ª Região se manifestou a favor de contribuinte que promoveu a ação contestando a aplicação de recolhimento para o Sistema “S”,  indicando que a Emenda Constitucional não contemplou como base para cálculo das mesmas a folha de pagamento.

Esse é mais um assunto que, com certeza, terá grau de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal.

1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

O custo do crédito financeiro vai aumentar com a reforma tributária. Esse aumento deve durar, estima-se por cinco anos, até que ocorra uma acomodação do mercado financeiro no novo sistema. A questão

Em nossos informativos de 05/10/23 e 10/11/23, tratamos da Lei do Estado de São Paulo de numero 17843/23 que trata do “Acordo Paulista”, programa destinado a facilitar que contribuintes do Estado, que

A Secretaria da Fazendo do Rio de Janeiro, utilizará a partir de janeiro/2024, sistema de processamento de dados, que permitirá a análise de processos relacionados a ressarcimentos de créditos de IC

bottom of page