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CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S” E A EMENDA CONSTITUCIONAL 33
A Emenda Constitucional número 33 de dezembro de 2001, alterou entre outros pontos da Constituição Federal, o artigo 149 que atribui a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico, e de interesses de categorias profissionais ou econômicas.
A alteração que está sendo utilizada para contestar o Sistema “S” consta na alínea “a” do parágrafo 2º do artigo mencionado, que indica o uso de alíquota “ad valorem” sobre faturamento, utilizando a receita bruta ou o valor da operação, e nas importações, o valor aduaneiro, para o caso das contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico.
O TRF – Tribunal Regional Federal da 5ª Região se manifestou a favor de contribuinte que promoveu a ação contestando a aplicação de recolhimento para o Sistema “S”, indicando que a Emenda Constitucional não contemplou como base para cálculo das mesmas a folha de pagamento.
Esse é mais um assunto que, com certeza, terá grau de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal.