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CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

A COSIT – Coordenação Geral de Tributação, órgão ligado a Receita Federal, através das Soluções de Consultas de números 219 e 220 ambas de 2024 se manifestou no sentido  de que as  Convenções para Evitar as Dupla Tributações, firmadas pelo Brasil com outros países, não tem aplicação, localmente,  para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. A  interpretação para as respostas, seguem em linha com  o conceito de hierarquia das Leis, considerando que as normas que regem o SIMPLES NACIONAL, tem suporte em uma Lei Complementar, a de numero 123/2006, e as Leis que tratam das mencionadas Convenções para Evitar as  Dupla Tributações, tem suporte em Leis Ordinárias, ou seja, na estrutura hierárquica, as mesmas, Leis Ordinárias, estão abaixo das Leis Complementares. Assim, possível retenção de tributos, em pagamentos realizados por empresas localizadas no exterior, pagamentos esses destinados a empresas locais, sendo os mesmos vinculados  a atividades/fornecimentos dessas empresas locais, e estando elas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, a retenção, ocorrida no exterior para envio do valor ao Brasil,  não poderá ser compensada localmente pela empresa beneficiária do recebimento se a mesma estiver no SIMPLES.

 
 
 

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