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CORREÇÃO DE ERRO CONSTANTE EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 22 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

O Ajuste SINIEF de numero 13/2024 trata do procedimento relacionado a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, quando o mesmo é detectado no ato da entrega da mercadoria, e quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica.

 

Na sequencia temos a redação do referido Ajuste. Chamamos atenção para a clausula quarta que menciona a data, a partir da qual esse dispositivo, produzira efeitos (01/setembro/24).

 

“..........

 

AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024 (publicação em 09/julho/2024)

 

Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira  - Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

 

Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

 

Cláusula segunda - Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

 

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

 

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005

 

Cláusula terceira - Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

 

Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.

 

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.  (g.n.)


........”

 
 
 

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