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CORREÇÃO EM NFe – ICMS de SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 13 de abr.
  • 2 min de leitura

Em 27/outubro/2025 tivemos a publicação de informativo, com o mesmo título, desse que estamos divulgando agora.

 

A abordagem tinha como base aos Ajustes SINIEFs  de números 13/24, 14/24 e 15/25.

 

Na época, comentamos sobre o -  AJUSTE SINIEF 13/24 – tratar de procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. O - AJUSTE SINIEF 14/24 – tratar de procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. E, o AJUSTE SINIEF 15/25 – tratar  da alteração do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, sendo que as novas disposições  indicam que em caso de possíveis erros identificados na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou não for permitida a emissão de carta de correção eletrônica, isso em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste (Ajuste SNIEF de número 13/2024) em até 168 (cento e sessenta e oito) horas 7 dias corridos do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

 

Pois bem, temos agora, manifestação consultiva (Consultoria Tributária da SEFAZ-SP) Resposta Consulta de número 32996/2025 publicada no final do mês de março/2026,que esclarece o seguinte:

 

                                        “..........

        8. Inicialmente, informamos que a escrituração das Nafés emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada no período de apuração em que foi escriturada a nota fiscal de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste, ou seja, na referência em que foi emitida a nota fiscal da primeira operação. (g.n)

                                       

        9. Por este motivo, no Guia Prático EFD-ICMS/IPI foi prevista nova exceção para normatizar essa situação decorrente do Ajuste SINIEF 13/2024: “Exceção 11: A escrituração das notas de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Ajuste Sinief nº 13/24 devem ser escrituradas no período de apuração em que foi escriturada a nota de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste. Caso as notas de retorno simbólico e a nota que corrige a saída tenham sido emitidas em períodos diferentes da saída original, a escrituração deve ser feita com o COD_SIT = 08. Nessas situações, o campo DT_E_S deve ser preenchido com a data da nota de saída original”. (g.n)

 
 
 

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