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COVID19 – CUIDADOS NAS EMPRESAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de set. de 2020

A Portaria de número 2309 do Ministério da Saúde, publicada em 01 de setembro de 2020 classificou a covid19 como doença ocupacional. Assim comprovando-se que o trabalhador foi infectado pelo covid no exercício de suas funções laborais ocorrerá o enquadramento da situação na LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havendo assim a necessidade de comunicação da ocorrência através de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o que poderá, também, impactar o cálculo do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho.

Efeito das determinações dessa Portaria está atrelado ao fato de que os funcionários afastados pela Previdência Social, por período acima de 15 dias, para que possam se tratar por conta dessa enfermidade, passarão a ter estabilidade por 1 ano, e FGTS por esse tempo de afastamento, ou seja, pelo tempo de licença.

Para as empresas caberá comprovarem que a contaminação não ocorreu no ambiente de trabalho.

Essa situação lembra posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal, ocorrido no ultimo mês de abril, quando foi “derrubado” o artigo 29 da Medida Provisória de numero 927, artigo esse que dizia, que a covid19 não poderia ser classificada como doença ocupacional.

Assim, passa a ser mais fundamental ainda, por parte das empresas, a instrução dada aos funcionários, de forma oficial, quanto a utilização de dispositivos que possam prevenir a contaminação, como o uso de máscara, o uso de álcool em gel, e o distanciamento mínimo, ou, a acomodação com dispositivos que não possibilitem a aproximação de colaboradores sem o devido cuidado, ou, sem a devida precaução.

 
 
 

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