A decisão de 2018, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, traz suporte a mais uma manifestação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, utilizando os conceitos de essencialidade e relevância do dispêndio, com relação a atividade fim da empresa, para que haja a apropriação de crédito de PIS e Cofins. A decisão recente do CARF, analisou questão relacionada a contratação de serviços de consultoria logística.
A análise referiu-se a avaliar a essencialidade e relevância de serviços de consultoria logística quando relacionados a atividades de suporte da carga na chegada ao destino, movimentação nas instalações dentro do porto, conferencia do transporte interno, e atividades correlatas, como atividades que antecedem o processo produtivo.
Trechos da manifestação trazem as seguintes informações:
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O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho
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Os serviços portuários intitulados como “SERVIÇOS DE CONSULTORIA LOGÍSTICA” vinculados diretamente aos insumos importados são imprescindíveis para que estes cheguem até estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse. A subtração desse serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.
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Outro ponto da manifestação do CARF, abaixo, é interessante quanto ao direcionamento de conclusão da análise, caso a caso, do gasto na atividade do cliente, e não de forma generalizada, e a comprovação efetivo do gasto com o devido suporte contratual e documental.
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As despesas realizadas com serviço de armazenagem não geram créditos das contribuições para o PIS e da COFINS, pois não se encontram previsto no contrato firmado pela contribuinte, bem como não há prova nos autos de que tais serviços/despesas foram suportadas pela recorrente.
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