A Solução do Divergência da COSIT - Coordenação-Geral de Tributação – de número 29/2017, esclareceu a possibilidade credito do PIS e da Cofins para as empresas enquadradas no regime não cumulativo das duas contribuições, quando da contratação de mão de obra temporária (terceirização de mão de obra) para as atividades relacionadas diretamente a produção dos bens destinados a venda pela empresa ou destinadas a prestação de serviços que a empresa realize para terceiros.
O conceito aplicado a essa contratação, classifica a mesma como insumo, ou seja, a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilizar mão de obra diretamente relacionada a produção ou a prestação de serviços que se tornem, posteriormente, receitas operacionais da empresa, poderão ter a apropriação de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos por essas contratações.
Não havia consenso de regiões da Receita Federal sobre esse tema, mas a publicação da Solução de Divergência consolida o entendimento sobre a possibilidade de crédito.
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