A Solução de Consulta da COSIT – Coordenação Geral do Sistema de Tributação, de numero 18/2020, tratou da possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins para empresas enquadradas no regime não cumulativo de apuração dessas contribuições, créditos esses relacionados a manutenção e depreciação de veículos utilizados para transporte de funcionários e ferramentas até o local da efetiva prestação de serviço por parte da empresa.
Esse entendimento quanto a possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins, também é aplicável, pelo posicionamento da Solução de Consulta, aos combustíveis e lubrificantes utilizados nesses veículos.
Essa Solução de Consulta, segue o entendimento da 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quando a possibilidade de créditos de PIS e da Cofins estarem atrelados aos princípios de essencialidade e relevância do gasto na geração da receita operacional por parte da empresa.
Essa manifestação consultiva, não autorizou o crédito quanto aos gastos com locação de veículos para a finalidade acima mencionada (transporte de funcionários e ferramentas até o local da efetiva prestação de serviços pela empresa), por entender que a locação não esta enquadrada como bens ou serviços.
Esse posicionamento referente a locação, entendemos, vai de encontro ao que determina a decisão do STJ quanto ao conceito de insumos essenciais e relevantes no desenvolvimento das atividades por parte da empresa, ou seja, independente da denominação do gasto – locação - a despesa demonstra ser essencial e relevante no exercício da atividade.
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