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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A decisão de 2018, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, traz suporte a mais uma manifestação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, utilizando os conceitos de essencialidade e relevância do dispêndio, com relação a atividade fim da empresa, para que haja a apropriação de crédito de PIS e Cofins. A decisão recente do CARF, analisou questão relacionada a contratação de serviços de consultoria logística.


A análise referiu-se a avaliar a essencialidade e relevância de serviços de consultoria logística quando relacionados a atividades de suporte da carga na chegada ao destino, movimentação nas instalações dentro do porto, conferencia do transporte interno, e atividades correlatas, como atividades que antecedem o processo produtivo.


Trechos da manifestação trazem as seguintes informações:


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O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho


(......)


Os serviços portuários intitulados como “SERVIÇOS DE CONSULTORIA LOGÍSTICA” vinculados diretamente aos insumos importados são imprescindíveis para que estes cheguem até estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse. A subtração desse serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.


(.......)


Outro ponto da manifestação do CARF, abaixo, é interessante quanto ao direcionamento de conclusão da análise, caso a caso, do gasto na atividade do cliente, e não de forma generalizada, e a comprovação efetivo do gasto com o devido suporte contratual e documental.


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As despesas realizadas com serviço de armazenagem não geram créditos das contribuições para o PIS e da COFINS, pois não se encontram previsto no contrato firmado pela contribuinte, bem como não há prova nos autos de que tais serviços/despesas foram suportadas pela recorrente.


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