No dia 14 de abril de 2020 tivemos a publicação da Lei de numero 13988/2020 que trata dos requisitos e condições para que a união e contribuintes possam chegar a acordos para quitação de pendencias tributárias de formas mais ágeis. Essa Lei é conhecida como “ Lei do Contribuinte Legal” (nosso informativo de 16 de abril de 2020) sendo ela a conversão da Medida Provisória de número 899/2019. A Lei traz um apanhado de ações e conceitos que visam facilitar as negociações desses débitos com transparência, requisitando na análise de cada um deles princípios de isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade e da razoabilidade na duração dos processos, e o respeito aos princípio da guarda de informações (sigilo). A Lei fala em modalidades de acordos por proposta individual ou por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa da união, por adesão nos casos de contencioso judiciário ou administrativo, ou, por adesão em contencioso tributário de pequeno valor , sendo essa quantificação limitada a sessenta salários mínimos
Essa Lei é um fôlego para contribuintes que tem dívidas com a união, pois de forma concreta, há agora a possibilidade de uma negociação mais realista. Suportando essas determinações legais a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou no mesmo dia 14 da Portaria PGFN de numero 9917/2020 com o objetivo de regulamentar as cobranças inscritas na dívida ativa da União.
Assim como consta na Lei n⁰ 13988/2020 essa Portaria trata da negociação de dívidas tributárias com contribuintes elegendo princípios como o da boa-fé, concorrência leal entre os contribuintes, estimulo a autorregularização fiscal, redução de litígios, redução de ônus de instrumentos de cobrança, e outros aspectos que indicam a necessidade de, quem possuir débitos inscritos na dívida ativa da União, avaliar com atenção a possibilidade de quitá-los.
Uma outra Portaria da PGFN, a de numero 9924/2020 do mesmo dia 14, também abordou a possibilidade de agilizar acordos de dívida com essa Procuradoria, mas em virtude da crise atual, intitulada crise do corona vírus. Ela fala em transações extraordinárias na cobrança de dívidas com a União, indicando as premissas de viabilizar a superação do momento de crise atual nas referidas negociações, de assegurar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa mas com a possibilidade de equilíbrio financeiros entre a expectativa de recebimento e a capacidade de pagamento, e finalmente menciona a segurança de que a cobrança ocorra de forma menos onerosa.
Essa transação extraordinária deve ser realizada por adesão do contribuinte a proposta da PGFN, sendo as formalidades realizadas por meios eletrônicos, utilizando a plataforma REGULARIZE da PGFN. De forma geral uma das premissas da adesão irá considerar pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem acordados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; parcelamento do restante em até 81 meses, podendo ser o restante quitado em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil, sendo que nesse caso, teremos o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão
Ainda com relação a PGFN, importante considerar a publicação da Portaria de número 7821/2020 que suspendeu por 90 dias a contar de sua publicação (18 de março de 2020), ações que estão no âmbito da mesma (Procuradoria) referente a prazos de impugnação, prazo para oferta de garantia, apresentação de protestos de certidão de dívida ativa, instauração de novos processos administrativos e de reconhecimento de reponsabilidade, indicando que os atendimentos serão realizados preferencial de maneira telepresencial, por e-mail, videoconferência, ou por telefone.
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