A queda de arrecadação nos Estados referente ao ICMS, e o aumento visível do consumo de serviços digitais, isso associado as disposições do Convênio ICMS de número 106 de setembro de 2017 que busca disciplinar a cobrança desse impostos (ICMS) sobre bens e mercadorias digitais que são comercializados através de transferência eletrônica de dados, está fazendo com que as Administrações Estaduais, voltem seus olhares para essa possibilidade de tributação e consequentemente de arrecadação.
O Convênio, em sua clausula primeira, menciona a tributação pelo ICMS nas operações com bens digitais, como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos, e similares que sejam padronizados, ainda que tenham sido, ou possam ser adaptados, e comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, devendo essa tributação seguir disposições como por exemplo, a que define contribuinte do ICMS, nessas transações, como sendo a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, devendo essa pessoa jurídica, inscrever-se nos Estados ou Distrito Federal em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final desses bens ou mercadorias digitais.
A questão, tudo indica, será polêmica, e demandará atenção tendo em vista, de um lado, a falta de recursos e a necessidade de aumento da arrecadação, e de outro o aumento de consumo desse tipo de serviço. Vamos aguardar a evolução do tema.
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