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DE OLHO NAS POSSIBILIDADES DE AUMENTO DA ARRECADAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

A queda de arrecadação nos Estados referente ao ICMS, e o aumento visível do consumo de serviços digitais, isso associado  as disposições do Convênio ICMS de número 106 de setembro de 2017 que busca disciplinar a cobrança desse impostos (ICMS)  sobre bens e mercadorias digitais que são comercializados através de transferência eletrônica de dados, está fazendo com que as Administrações Estaduais, voltem seus olhares para essa possibilidade de tributação e consequentemente de arrecadação.

O Convênio, em sua clausula primeira, menciona a   tributação pelo ICMS nas operações com bens digitais, como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos, e similares que sejam padronizados, ainda que tenham sido, ou possam ser adaptados, e comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, devendo essa tributação seguir disposições como por exemplo, a que define contribuinte do ICMS, nessas transações, como sendo a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados,  devendo essa pessoa jurídica, inscrever-se nos Estados ou Distrito Federal em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final desses bens ou mercadorias digitais.

A questão, tudo indica, será polêmica, e demandará atenção tendo em vista, de um lado,  a falta de recursos e a necessidade de aumento da arrecadação, e de outro o aumento de consumo desse tipo de serviço. Vamos aguardar a evolução do tema.

 
 
 

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