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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DECISÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

Decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi contrária a solicitação de empresas tributadas pelo lucro presumido para retirar da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) por elas calculadas a parcela referente ao ICMS.

Levou-se em conta no julgamento a jurisprudência da 2ª Turma que é favorável a manutenção do ICMS nessa base de cálculo identificada pelo resultado da aplicação da alíquota de 8% sobre a receita bruta da empresa no período de apuração. A manifestação indicou que se fossem deduzidos impostos para esse cálculo, a base para os mesmos seria a receita liquida e não a receita bruta como cita a legislação ser a premissa para o cálculo do IRPJ e da CSLL no caso do lucro presumido.

Também houve a indicação de que para reduzir impostos do cálculo as empresas deveriam buscar enquadramento no lucro real.

A decisão é importante pois já traz sinalização para empresa que pensavam na mesma tese com relação ao ISS, no caso, as empresas prestadoras de serviços.

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