A Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) de número 2065/2022 tratou do Imposto de Renda da Pessoa Física para o exercício de 2022.
A entrega da declaração irá ocorrer entre os dias 07/março/22 e 29/abril/22.
A obrigatoriedade da entrega ocorre para as pessoas físicas que em 2021:
1 - Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 - Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – Referente a atividade rural:
4.1 - Obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
4.2 - Pretendam compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
5 - Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 - Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
7 - Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda teve a opção de ser aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda.
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