A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de numero 1990/2020 tratou da declaração em destaque.
Resumidamente, entre outras informações, a Instrução Normativa indica quem deverá apresentar a DIRF, mencionando que os obrigados a essa apresentação são: as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha ocorrido a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário referente a declaração, ocorrendo o evento por si ou como representantes de terceiros, estando entre eles, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, mesmo que sejam imunes e as isentas, ou, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, também estão sujeitos a essas normas, as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, bem como as empresas individuais, também, as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, e os titulares de serviços notariais e de registro, os condomínios edilícios, as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, e os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Em alguns casos há a necessidade de entrega da DIRF mesmo que não tenha ocorrido retenção nos pagamentos, e isso ocorre quando os mesmos (os pagamentos) são realizados por pessoas físicas ou jurídicas com as seguintes características: órgãos e entidades da Administração Pública Federal (órgãos da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, a juros e comissões em geral, a juros sobre o capital próprio, a aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo, a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável, a fretes internacionais, a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), a remuneração de direitos, a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas, a lucros e dividendos distribuídos, a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo, aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF ou para importação de dados, sendo aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) que é expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.gov.br/receitafederal.
A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que o rendimento tiver sido pago ou creditado.
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