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DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE – DME

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 1 de jan. de 2018
  • 2 min de leitura

Lembrete sobre a entrada em vigor da DME. O texto sobre o tema  constou em nosso informativo  de  22/11/2017, que repetimos na sequência.

“........A Instrução Normativa da RFB e n⁰ 1761/2017 abordou a obrigatoriedade de  pessoas físicas e pessoas jurídicas informarem a Receita Federal, mensalmente, a partir de 01/2018, o resultado financeiro de operações nas quais ocorra o recebimento em espécie de valores pela venda ou cessão onerosa de bens e direitos, ou mesmo pelo recebimento de aluguéis, ou, por outra transação que envolva o recebimento em moeda.

Essa informação será prestada através  da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME, a entrega será realizada até o último dia do mês seguinte ao do recebimento.

A entrega ocorrerá  via internet (site da Receita Federal) através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – eCAC.

A obrigação deve ser atendida por quem receber  em espécie no mês, pela soma dos recebimentos acima mencionados, valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

Há comentário quanto a essa obrigação ter sido criada pelo volume de informações constantes em declarações de pessoas físicas e jurídicas, volume esse que deixou a Receita Federal em alerta,   referente a disponibilidade de recursos em espécie, ou seja, disponibilidade de dinheiro em espécie sob o próprio controle do contribuinte sem utilizar bancos ou outra instituição financeira para guarda e gestão desses recursos.

A não entrega ou a entrega da informação com incorreções, sujeitará o contribuinte as seguintes multas:

-entrega fora do prazo:

– R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração sendo o declarante  pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou, contribuinte  que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido

– R$ 1.500,00 pelo declarante contribuinte que não se enquadre no item acima.

-R$ 100,00 por mês ou fração de mês para as pessoas físicas

-entrega com informações incorretas:

-3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica.  Nesse ponto há a possibilidade de redução em 70% para empresas do SIMPLES.

-1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física

As incorreções ou falta de entrega acima comentadas poderão ser comunicadas  ao Ministério Público Federal quando houver indícios de crimes relacionados a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores......”

 
 
 

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