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DECLARAÇÃO PAÍS A PAÍS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 31 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

O bloco W da ECF, informação que tem a data final de entrega  para hoje, solicita informações da chamada declaração país a país. Esse assunto foi tratado em nossos informativos de 02/01/2017 e 03/01/2017.  Às vésperas da entrega da informação a Receita Federal divulgou a IN RFB n⁰ 1722/2017 que trouxe alterações relacionadas a algumas determinações quanto ao preenchimento e entrega da declaração.

Para o ano fiscal de 2016 ainda que a entidade integrante de grupo econômico, residente para fins tributários locais não seja controladora final de um grupo multinacional, enquadrando-se na situação do país da jurisdição do residente final ter firmado acordo com o Brasil, mas não ter, ainda, acordo de autoridades competentes até o prazo final da entrega da declaração, e não havendo a indicação de entidade  substituta, como mecanismo transitório, poderemos ter a indicação de entidade declarante relacionada ao  controlador final do grupo residente em jurisdição que:

a- ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou

b - possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017.

Na situação indicada no item “a” acima, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mediante a apresentação da Declaração País-a-País. Não sendo esta a alternativa deverá ocorrer a indicação de entidade substituta da declaração para o ano fiscal de 2016.

Caso a situação seja a indicada no item “b” acima a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, caso até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada, e, a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.

Em resumo as empresas locais com controladora em país com o qual o Brasil ainda não tem, agora um direcionamento para preencher a declaração.

Com os Estados Unidos, por exemplo, o Brasil não tinha até meados do mês corrente acordo multilateral de autoridades competentes, com isso, em sendo o caso, deve-se informar na declaração, quem é o controlador responsável e o seu número de registro nos EUA bem como a sua localização naquele país.

Com a previsão de retificação das informações por iniciativa do contribuinte ou por notificação da Receita, conforme comentado acima, deduze-se que apesar das informações objeto da declaração não serem recentes, estamos em fase de identificar  melhor forma de agregar corretamente esses dados a declaração.

 
 
 

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