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DENUNCIA ESPONTÂNEA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

A Câmara Superior do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu pela não exigência da multa de mora em caso no qual o contribuinte utilizou a prerrogativa do artigo 138 do Código Tributário Nacional para a realização de denuncia espontânea, e liquidou a dívida, através de compensação tributária.


Até então, haviam interpretações divergentes sobre essa questão, pois o artigo 138 do CTN fala em “pagamento do tributo devido e dos juros de mora”, de forma a se ter como conclusivo o fato da expressão “pagamento do tributo” indicar a disponibilização do recurso financeiro, ou, pagamento em espécie.


Agora, o entendimento do CARF vai no sentido de que a compensação é uma forma de pagamento aceitável na questão da denuncia espontânea.


 
 
 

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