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DESCONTINUIDADE DA EFD – CONTRIBUIÇÕES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de fev.
  • 1 min de leitura

A Nota Técnica de número 11/2026 (03/fevereiro/26) trata do assunto em questão, apresentando orientações sobre o mesmo. Em resumo a Nota Técnica faz a seguinte introdução ao tema:

 

“......

 

A Reforma Tributária sobre o consumo implementa o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir, entre outros, o PIS e a COFINS a partir de 2027. O período de transição se inicia em 2026, exigindo atenção especial aos procedimentos da EFD-Contribuições. Embora o PIS e a COFINS estejam previstos para serem extintos a partir de 2027, a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada devido à necessidade de gerir os saldos credores remanescentes, atender aos prazos legais de fiscalização e de retificação de informações.

 

Dessa forma, foi publicada Nota Técnica nº 011/2026 com orientações específicas aos contribuintes quanto aos procedimentos a serem adotados na EFD-Contribuições

 

......”

 

Devemos estar atentos a questão, pois mesmo ocorrendo o fim do PIS e da Cofins, em substituição pela ECD somente em 2027, a descontinuidade da EFD Contribuições não será imediata, considerando por exemplo, controles relacionados a saldos credores de direito de uso pelo contribuinte, trâmites em aplicação de uso desses saldos, possíveis revisões e/ou retificações das informações, inclusive por trabalho de apropriação de créditos extemporâneos.

 

Trata-se de tema a ser acompanhado com atenção.

 
 
 

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