Alguns Sindicatos de Trabalhadores têm conseguido judicialmente manter o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento.
A Medida Provisória nº 873/19 do início do mês de março, determinou que a cobrança da contribuição passe a ocorrer por boleto bancário respeitando a autorização prévia, expressa e individual do empregado.
Os Estados de São Paulo, Amazonas, Paraná, Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Espírito Santo possuem liminares nesse sentido. Sindicatos filiados a FUP – Federação Única do Petroleiros, esta entre os beneficiados com essas liminares, alegando em suas ações que a previsão de desconto da contribuição em folha de pagamento consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
Temos também situações em que o pedido de liminar foi negado considerando o que determina a convenção coletiva da categoria, e em alguns casos ela diz que o desconto será realizado na forma da lei, aplicando-se, assim, as determinações da MP 873/19.
O assunto esta na pauta de discussão do STF – Supremo Tribunal Federal.
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