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DESCONTOS OBTIDOS EM PARCELAMENTOS DE IMPOSTOS – BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS TRIBUTOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de mai. de 2018
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta da Receita Federal de nº 17/2010 indica que o perdão de dívida tributária é considerado acréscimo patrimonial, daí deve ser tributado do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse entendimento de forma mais recente foi aplicado ao PERT no tocante a remissão de juros e multa de mora, ou seja, a falta de dispositivo legal que dê a essas remissões uma isenção objetiva as coloca como base para esses tributos.

Recentemente uma empresa obteve liminar na Justiça Federal para fugir dessa tributação, alegando que a redução de multa e juros não se enquadra como faturamento ou receita sendo insustentável a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essa redução. Na análise  da liminar concedida voltou-se a utilizar a questão do ICMS não ser receita da empresa, logo não poder compor a  base de cálculo do PIS e da COFINS, assim a remissão de dívida tributária similarmente não pode ter o tratamento de receita para fins de tributação, mas deve fazer parte do resultado da empresa.

 
 
 

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