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DESDOBRAMENTOS – ALTERAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de dez. de 2025
  • 1 min de leitura

Decisão da Juíza da 8ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciário do Distrito Federal, através de liminar, suspendeu a exigência trazida pela Lei de numero 15.270/25 quanto a exigência de aprovação, anda este ano, da distribuição de lucros e dividendos apurados até 31/12/25. A liminar indica que o Órgão Fiscalizador, para tal assunto, deve se ater aos prazos constantes na Lei de numero 6.404/76.

 

A Lei de número 6404/76 determina o seguinte:

 

                                                “..........

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

 

..........

 

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;


                                                ..........”

 

Na decisão, também foi mencionada divergência da exigência atual com as disposições do artigo 110 do Código Tributário Nacional – CTN, que diz o seguinte:

 

                                                “..........

                                       

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.             

 

                                                ..........”

 
 
 

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