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DESDOBRAMENTOS DA DECISÃO DO STF QUANTO AO ICMS NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de jan. de 2020
  • 1 min de leitura

Mais um desdobramento da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal datada de março/2017 quanto a exclusão  do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema, agora, tem relação a retirada do ICMS-ST  da base de cálculo do PIS e Cofins que são recolhidos pelas refinarias.


A tese explorada pelos contribuintes é a mesma  julgada pelo STF em março/2017, apesar de nesse caso ser tratado o ICMS-ST, que na composição do atual tema discutido apresenta-se como uma forma de recolhimento do ICMS, mas o imposto é o mesmo tratado pelo STF da decisão em referência.


Com a decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região que avaliou o caso atual, outros mercados que tem o mesmo tipo de tributação, como os fármacos e os automotivos avaliam a tese e a possibilidade de sucesso  no questionamento.


Há decisões dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª, e 5ª  Regiões autorizando a exclusão do ICMS-ST  do cálculo do PIS e da Cofins mas,  essa é a primeira  autorização para a exclusão do ICMS-ST,   do cálculo do PIS e Cofins monofásico. Temos assim uma nova linha  de questionamento sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo como base a decisão do STF de março de 2017.

 
 
 

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