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DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO_USO DE TECNOLOGIA_CARGA TRIBUTÁRIA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Tramita da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de numero 2358/2020 que tem como objetivo a criação de uma CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico), com alíquota entre 1% a 5% a ser aplicada sobre o faturamento bruto de empresas multinacionais do ramo de tecnologia, com faturamento global acima de R$ 3 bilhões. O foco da cobrança não alcança as empresas que atuam exclusivamente no Brasil.


O interessante na questão são os dados que suportam o Projeto de Lei, dados esses disponibilizados pela Receita Federal, obviamente guardando a devida individualidade da informação quanto a contribuintes, e que foram encaminhados ao Deputado Federal autor do Projeto (Deputado João Maia).


Analisando-se as CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), basicamente quando as divisões 62 – serviços de tecnologia da informação; 63 – atividades de prestação de serviços de informação; 73 – publicidade e pesquisa de mercado; 74 – outras atividades profissionais cientificas e técnicas, CNAEs essas onde se enquadram atividades como as das empresas Amazon, Google, Facebook, Uber, 99 e iFOOD, os dados analisados demonstram que empresas globais com receita bruta acima de R$ 100 Milhões tiveram o imposto pago localmente sobre seu lucro líquido considerando 2017 e 2019 com variação percentual entre 8,67% e 11,57% isso em comparação a média paga pelas outras empresas de outros setores que foi de 19,57%.


Verificando o grupo de empresas com receita bruta acima de R$ 3 Bilhões, essa alíquota ficou em 4,44% comparada com 19,15% para as demais empresas dos demais setores.


Essa situação é interessante e chama a atenção para a proposta encaminhada via OCDE buscando-se a taxação de lucros globais de empresas, em alíquota sugerida de 21% (nosso informativo de 12/abril/2021).


Outra informação a considerar nos dados disponibilizados pela Receita Federal, é que as empresas globais de internet que faturam localmente mais de R$ 100 milhões pagam mais que o dobro de impostos referente a remessa de valores para o exterior, do que empresas de outros setores da economia, mas sendo necessário nesses casos analisar acordos para evitar a dupla tributação, possibilidade utilização de ”tax credit” no pais de destino e outras variáveis que podem legalmente alterar essa carga tributária.


Um outro ponto não menos importante a refletir na avaliação desse tema é o perfil “operacional legalista” de algumas empresas que buscam localmente e legalmente reduzir sua carga tributária. Tradicionalmente temos para as empresas de tecnologia, ou, que tem o uso da tecnologia como “carro chefe” de sua operação fim o suporte, por exemplo, em disposições da Lei de Inovação também conhecida como Lei do Bem, que propicia com um bom planejamento tributário a redução da carga tributária da operação e do resultado da empresa. Frise-se que a aplicação dos benefícios dessa Lei não são somente para empresas de tecnologia, mas também para empresas que trazem a inovação em seu “DNA”.


Estudo do Ministério da Economia indica que empresas que utilizam os benefícios da Lei de Inovação, tem 8% a mais de profissionais envolvidos com pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. Também é fato que a inovação base na pesquisa e desenvolvimento é a força motriz de países que hoje estão na vanguarda tecnológica.


Assim, é importante termos uma equiparação de carga tributária entre os países quando se trata de tributar lucros globais, mas não podemos desestimular quem localmente desenvolve tecnologias, usa novas tecnologias com adaptações também evolutivas e tecnológicas em suas operações e para isso pode usufruir, legalmente, de benefícios fiscais que incentivam esse tipo de atividade e de desenvolvimento.

 
 
 

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