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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A Medida Provisória n⁰ 794/2017 revogou a Medida Provisória n⁰ 774/2017 que tratou da desoneração da folha de pagamento. A desoneração está relacionada, para alguns setores da economia quanto ao recolhimento do INSS empregador (20% sobre o total da folha de pagamento) ser substituído por recolhimento sobre percentual aplicado a receita bruta mensal da empresa, receita essa com alguns ajustes  previstos em lei. Os percentuais tem diferenciação de acordo com os setores contemplados (variação entre 1% e 4,5%).  Desde o final de 2016 as empresas contempladas na desoneração podem optar por manter-se no regime de recolhimento normal (20% sobre a folha de pagamento), ou pelo regime de desoneração, sendo essa opção para uso irretratável durante o ano.

A MP 774/2017  buscou a revogação desse regime mantendo-o para poucos setores o que foi duramente questionado inclusive judicialmente.

Agora a MP 794/2017 torna oficial a revogação dessa proposta de mudança, que deve ficar para o início de 2018.

Esse assunto foi tratado em nossos informativos de 02/03, 30/03, 24/05, 19/06, 27/06, 18/07 e 08/08.

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