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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATENÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

A chamada desoneração da folha de pagamento, teve base na Medida Provisória n⁰  540/11 posteriormente transformada na Lei n⁰ 12546/11 que propôs para alguns setores da economia a substituição do recolhimento do INSS do empregador (20% sobre a folha de pagamento) por percentual a ser aplicado sobre a receita bruta de empresas enquadradas nesses setores. Essas alíquotas durante o período de vigência da alternativa sobre a forma de cálculo da contribuição, variaram entre 1% e 4,5% dependendo do setor de atuação da empresa.

Através da M.P.  n⁰ 774/17 o Governo Federal manteve a desoneração para poucas atividades relacionadas a transporte de passageiros, construção civil e de infraestrutura e de radiodifusão. Para as outras empresas, a exclusão quanto a forma  de calcular o INSS ocorre a partir do primeiro dia do mês de julho/17.

Os motivos do fim da desoneração para esses setores é indicado pelo Governo como sendo o não alcance ao propósito, ou, finalidade para o qual a medida se destinou. Estima-se que 40 mil empresas de 50 setores  sejam afetadas. Dois detalhes são importantes na análise. O primeiro deles refere-se  a análise da questão  como se somente a desoneração  fosse a causa do que é citado como “....não alcance do propósito ou finalidade para a qual se destinou...”, ou seja, trata-se a situação como se a economia estivesse a pleno vapor sem qualquer tipo de interferência, ou, sem crise se empregabilidade e sem  problema nas contas públicas. O segundo detalhe tem vinculação as alternativas para melhorar o orçamento do Governo, tendo em vista  o déficit divulgado, e que busca-se administrar às duras penas. Aqui o conceito de orçamento aplica-se, na situação, somente para um dos lados, pois a M.P. n⁰ 774/17 não levou em consideração o orçamento confeccionado pelas empresas  que tradicionalmente abrange o período anual e no qual a forma de cálculo da desoneração foi contemplada para todo o exercício de 2017.

Mais uma vez podemos ter a chamada  mudança de regra no meio do jogo, mudança que favorece somente a uma das partes. Além da questão orçamentária das empresas, temos o conceito  de irretratabilidade por parte  da empresa que optou pela forma de cálculo, ou seja, a empresa optante,  conforme previsão legal, durante o exercício não pode alterar sua forma de cálculo o que a induz a fortalecer o seu orçamento com a previsão daquele desembolso, mas de seu lado o Governo não aplicou o conceito da irretratabilidade do acordo a sua decisão, ou seja,  o  popular relacionado à “o combinado não é caro” pode ser alterado pois nesse caso o combinado pode sair mais caro considerando que a  regra apresenta, agora,  tem  proposta de alteração.

Empresas estão questionando judicialmente  essa mudança e estão tendo sucesso quanto a alteração ocorrer somente a partir de 01/01/2018 visto que a Lei n⁰ 12546/11 prevê de forma clara  a opção irretratável pela forma de cálculo do INSS do empregador  pelo período anual.

No Congresso a percepção é que a alteração proposta pela M.P. deve ser mantida na conversão da mesma em Lei.

Nosso informativo de 30/03/2017 tratou desse tema.

 
 
 

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