DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ATENÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS
- Grupo Bahia & Associados
- 19 de jun. de 2017
- 2 min de leitura
A chamada desoneração da folha de pagamento, teve base na Medida Provisória n⁰ 540/11 posteriormente transformada na Lei n⁰ 12546/11 que propôs para alguns setores da economia a substituição do recolhimento do INSS do empregador (20% sobre a folha de pagamento) por percentual a ser aplicado sobre a receita bruta de empresas enquadradas nesses setores. Essas alíquotas durante o período de vigência da alternativa sobre a forma de cálculo da contribuição, variaram entre 1% e 4,5% dependendo do setor de atuação da empresa.
Através da M.P. n⁰ 774/17 o Governo Federal manteve a desoneração para poucas atividades relacionadas a transporte de passageiros, construção civil e de infraestrutura e de radiodifusão. Para as outras empresas, a exclusão quanto a forma de calcular o INSS ocorre a partir do primeiro dia do mês de julho/17.
Os motivos do fim da desoneração para esses setores é indicado pelo Governo como sendo o não alcance ao propósito, ou, finalidade para o qual a medida se destinou. Estima-se que 40 mil empresas de 50 setores sejam afetadas. Dois detalhes são importantes na análise. O primeiro deles refere-se a análise da questão como se somente a desoneração fosse a causa do que é citado como “....não alcance do propósito ou finalidade para a qual se destinou...”, ou seja, trata-se a situação como se a economia estivesse a pleno vapor sem qualquer tipo de interferência, ou, sem crise se empregabilidade e sem problema nas contas públicas. O segundo detalhe tem vinculação as alternativas para melhorar o orçamento do Governo, tendo em vista o déficit divulgado, e que busca-se administrar às duras penas. Aqui o conceito de orçamento aplica-se, na situação, somente para um dos lados, pois a M.P. n⁰ 774/17 não levou em consideração o orçamento confeccionado pelas empresas que tradicionalmente abrange o período anual e no qual a forma de cálculo da desoneração foi contemplada para todo o exercício de 2017.
Mais uma vez podemos ter a chamada mudança de regra no meio do jogo, mudança que favorece somente a uma das partes. Além da questão orçamentária das empresas, temos o conceito de irretratabilidade por parte da empresa que optou pela forma de cálculo, ou seja, a empresa optante, conforme previsão legal, durante o exercício não pode alterar sua forma de cálculo o que a induz a fortalecer o seu orçamento com a previsão daquele desembolso, mas de seu lado o Governo não aplicou o conceito da irretratabilidade do acordo a sua decisão, ou seja, o popular relacionado à “o combinado não é caro” pode ser alterado pois nesse caso o combinado pode sair mais caro considerando que a regra apresenta, agora, tem proposta de alteração.
Empresas estão questionando judicialmente essa mudança e estão tendo sucesso quanto a alteração ocorrer somente a partir de 01/01/2018 visto que a Lei n⁰ 12546/11 prevê de forma clara a opção irretratável pela forma de cálculo do INSS do empregador pelo período anual.
No Congresso a percepção é que a alteração proposta pela M.P. deve ser mantida na conversão da mesma em Lei.
Nosso informativo de 30/03/2017 tratou desse tema.
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