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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ( .......E MUITO MAIS......)

Em nossos informativos de  22/08/24, 19/08/24, 17/07/24, 05/06/24, 17/05/24, 16/05/24, 13/05/24, entre outros, tratamos do tema “Desoneração da Folha de Pagamento”. Pós discussões, envolvendo os três Poderes, tivemos a aprovação da “nova figura da desoneração”, agora com base nas disposições da Lei de número 14973/2024.

 

Resumidamente, a desoneração não tem alteração em 2024, sendo que a partir de 01/01/2025 e até 31/12/2027  a contribuição ocorrerá da seguinte forma:



Durante este período (2025 a 2027) para fins dos cálculos quanto ao “regime de substituição parcial”, as contribuições previstas referentes aos 20% do INSS empregador, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.  

 

Para os recolhimentos de empresas de construção civil com INSS-CEI matriculas a partir de 01/04/2013 e 31/05/2013,  o recolhimento  deverá ocorrer conforme quadro acima. Para os recolhimentos de empresas de construção civil com INSS-CEI matriculas entre 01/06/2013 e 31/10/2013,  há opção pela forma de encolhimento (desoneração ou folha de pagamento). Para os recolhimentos de empresas de construção civil com INSS-CEI matriculas entre 01/11/2013 e 31/11/2015,  o recolhimento  deverá ocorrer conforme quadro acima. Para os recolhimentos de empresas de construção civil com INSS-CEI matriculas a partir de 01/12/2015, obras em andamento, há opção pela forma de recolhimento, pela desoneração ou pela folha de pagamento. Para o cálculo do recolhimento, será excluído da respectiva base, as receitas de obras de construção civil que tiveram o recolhimento pela folha de pagamento (inciso I e III do artigo 22 da Lei de número 8212/1991). A partir de 01/01/2028 as obras ainda não finalizadas recolherão a contribuição base nas disposições dos inciso I e III do artigo 22 da Lei de número 8212/91.

 

Quanto a Cofins Importação, para as NCMs listadas na desoneração, possibilidade essa aplicável aos  fabricantes de produtos indicados nessas NCMs,  o acréscimo de  1 ponto percentual (na Cofins Importação) é mantido em 2024, sendo que de 2025 a 2027 esse acréscimo será de:






A Lei de número 14973/2024 tratou de outros temas que  comentamos na sequência:

 

 

  1. . ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

-abre o precedente de pessoa física,  residente local, atualizar valor de bens imóveis  já informação em sua declaração de imposto de renda de ajuste anual, atualização essa para o valor de mercado, tributando a diferença  em comparação com o custo de aquisição para fins do IRPF com alíquota definitiva de 4%. A Receita Federal irá regulamentar essa forma de atualização, e a mesma, se de interesse, deve ser efetivada dentro de 90 dias do prazo de publicação da Lei (16/09/2024). O valor da mais valia será considerado acréscimo patrimonial, constando na declaração de imposto de renda do ano calendário de 2024 como custo adicional de aquisição do bem em questão.

 

-abre o precedente de pessoas jurídicas atualizarem valor de bens imóveis  constantes no seu ativo permanente, atualização essa  para o valor de mercado,  tributando a diferença  em comparação com o custo de aquisição, para o IRPJ com alíquota definitiva de 6%, e CSLL com alíquota definitiva de 4%. A Receita Federal irá regulamentar essa forma de atualização, e a mesma, se de interesse, deve ser efetivada dentro de 90 dias do prazo de publicação da Lei (16/09/2024). O valor da mais valia não será base para despesa de depreciação.

 

Caso, em ambos os casos acima mencionados, ocorra  a venda do bem em questão dentro de 15 anos dessa atualização, o valor do ganho deverá ser calculado considerando:

 

Ganho de capital = valor da alienação(venda) – [ custo do bem antes da atualização + (diferencial do custo que foi tributado pela atualização * o percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda)].

 

Esses percentuais proporcionais serão os seguintes:



RERCT - GERAL

 

- a Lei em análise, também instituiu o  Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), voltado a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, sejam eles mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, e que atenda as condicionais de regularização listadas nessa Lei. O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.

 

 

  1. MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS

 

 

A Lei de número  14973/2024 também tratou de medidas destinadas a aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais. Entre as abordagens temos a possibilidade da Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

 

 

  1. MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO

 

Nesse título a Lei abriu o precedente de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ), com fundamento na Lei do Processo Administrativo Federal, poder adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem prejuízo do disposto na Lei de numero 13846/2019 que trata do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, e do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade

 

  1. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

 

A  Lei, entre outras disposições, determina que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, esclarecendo  que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais,  administrados pela  Receita Federal  também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.

 

  1. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

A Lei de número  14973/2024,  também indicou que a empresa  que usufrua de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufrui e o valor do crédito tributário correspondente. A Receita Federal  estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados, bem como os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

 

  1. RECURSOS ESQUECIDOS

 

Por fim, a Lei em questão determinou que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 (trinta) dias após a publicação da mesma (16/09/2024), sendo que decorrido este  prazo, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária e considerados para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário prevista na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.     

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