Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) de numero 77/2021, esclarece que o pagamento a empregado, com o título e/ou enquadramento, de indenização por danos morais e materiais, sendo essa indenização base em acordo homologado judicialmente, não deve ser tratada como despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Dessa forma, esse tipo de dispêndio, é indedutível na determinação do lucro real apurado pela companhia.
A mesma solução de consulta se posiciona no sentido de que é possível a dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, com base em acordo firmado na reclamatória trabalhista, isso para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, devendo nesse caso serem observadas as disposições da legislação aplicável ao tema.
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