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DETALHANDO MEDIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA JÁ PUBLICADAS – CRISE DO CORONA VÍRUS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Medida Provisória de numero 927/2020 (nosso informativo de 23/03/2020 – Medidas Trabalhistas – Combate ao Corona Vírus), trouxe alternativas no âmbito trabalhista para amenizar a atual crise. Entre as medidas propostas tivemos a possibilidade da antecipação de férias individuais, a serem propostas durante o período de calamidade pública, respeitando a necessidade do colaborador ser comunicado com o mínimo de 48 horas de antecedência, indicando o período que as férias irá contemplar.


Também foi indicado nessa M.P. que as férias  não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, podendo ser  concedidas por ato do empregador, mesmo  que o período aquisitivo a elas relativo ainda não tenha transcorrido. Períodos futuros de férias poderão ser negociados de forma individual, e por escrito, entre empregador e colaborador.


Com relação a área da saúde, durante o estado de calamidade pública decretado pelo Governo, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que atuem nessa área, bem como de  colaboradores que  desempenhem funções essenciais. Essa suspensão ocorrerá  mediante comunicação formal, por escrito ou por meio eletrônico, de preferência respeitando-se a antecedência de quarenta e oito horas.


Para as férias concedidas neste período (calamidade pública ) é opção do empregador o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão da mesma, mas até a data em que deva ser pago o décimo terceiro salário. Observa-se que, em sendo o caso de termos requerimento do colaborador  solicitando a conversão de  um terço de férias  em abono pecuniário, fica sujeito a concordância do empregador respeitando prazo comentado nesse parágrafo. O pagamento da remuneração por férias concedidas em razão da situação atual (estado de calamidade pública) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do descanso por férias.  Ocorrendo, por ventura, a dispensa do colaborador, o empregador pagará os valores ainda não recebidos por essas férias juntamente  com o pagamento dos direitos  rescisórios


Ainda, com relação as férias, mas na sua modalidade coletiva, durante o período atual (calamidade pública) o empregador poderá conforme sua avaliação, conceder férias nessa modalidade. Para essa concessão deverá notificar os colaboradores afetados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias mencionado na CLT  (§ 1º artigo 139). Essa ocorrência também dispensa a comunicação ao órgão da jurisdição do empregador, órgão este vinculado ao Ministério da Economia,  e comunicação ao Sindicato representativo das categorias profissionais.

Já, quanto a antecipação de feriados, os empregadores poderão antecipar o descanso dos mesmos com exceção dos religiosos federais, estaduais, distritais,  e municipais, devendo notificar os colaboradores por escrito em quarenta horas, fazendo nessa comunicação a referência ao feriado antecipado. Esses feriados poderão ser utilizados para a compensação de saldos de banco de horas. A antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância do colaborador, em documento individual.


O empregador poderá, também, interromper as atividades constituindo período especial de compensação de jornada, isso através de  banco de horas, em seu  favor,  ou do empregado, considerando, para isso,  a realização de  acordo coletivo ou individual formal entre as partes, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contando este prazo a partir da data de  encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação de tempo voltada a recuperar o período de interrupção poderá ser realizada programando-se jornada de até duas horas, observando que no total de horas trabalhadas no dia a mesma não poderá exceder a dez horas. Quanto a compensação de saldos de horas, a mesma poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

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