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DIFAL – ICMS (CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS).

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 11/09/23, 31/03/23, 17/11/22, 08/03/22 entre outros, tratamos do tema “DIFAL DO ICMS”. Buscamos esclarecer a questão em análise, base em posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2021 quanto a cobrança desse diferencial necessitar de balizamento em Lei Complementar. Com isso a partir de 2022 seria necessário esse lastro legal para a respectiva cobrança. A Lei Complementar de numero 190/21 foi aprovada pelo Congresso em 12/21, mas  sancionada em janeiro/22, vindo daí a questão sobre a sua aplicabilidade, ou não, em 2022. Contribuintes entenderam que a aplicação ocorreria somente a partir de 2023, já Estados entenderam que a mesma poderia ocorrer já em 2022. Quanto ao STF, no primeiro momento, em avaliação no plenário virtual, a tese dos contribuintes vencia, mas com a ida do tema para apreciação no plenário físico, a vitória foi da tese dos Estados. Aguarda-se esclarecimentos através da apresentação de embargos de declaração sobre a operacionalidade dessa decisão, mas tudo indica que os contribuintes, principalmente aqueles do comercio eletrônico, tiveram sua tese não acatada pelo STF, e avalia-se valor na ordem R$ 1,2 bilhão envolvendo a discussão.

 
 
 

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