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DIFERENCIAÇÃO DE PLANOS DE SAUDE (II)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 26 de nov. de 2017
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 25/09/2017 abordamos a questão relacionada  as empresas disponibilizarem aos seus colaboradores planos de saúde e/ou odontológicos diferenciados, logo, com  variação do desembolso que ela realiza, e a interpretação da Receita Federal sobre essa diferença ser considerada uma parcela de salário sendo assim sujeita a encargos previdenciários.

Em recente julgado a Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) última instância administrativa nas discussões  tributárias do contribuinte com o Fisco Federal, decidiu contrariamente ao contribuinte após analisar processo sobre o mesmo  tema e concluir que a empresa contribuinte deve recolher INSS pela diferença relacionada a oferta de cobertura de planos de saúde para seus gerentes e diretores.

O posicionamento reforça a tese do Fisco quanto a necessidade dos funcionários, independente do seu cargo ou função terem o mesmo plano de saúde, isso mesmo sob a alegação da empresa quanto a Lei não realizar essa distinção, somente mencionando o  fornecimento do plano, sem qualquer indicação sobre sua diferenciação.

Conforme comentamos em nosso informativo de 25/09/2017 a reforma trabalhista irá solucionar a questão pois cita textualmente a possibilidade dos planos poderem ter diferentes modalidades, mas, hoje, temos esse posicionamento, que não é consenso no CARF sobre a questão, mas que deve ser um alerta para as empresas ao analisarem o tema.

 
 
 

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