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DIRF (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO N FONTE) – PASSANDO PARA RELEMBRAR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de nov. de 2025
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 20/março/2024, comentamos que:

“..........

 

A Instrução Normativa RFB de número 2181/2024, adiou para 2025,  o fim da DIRF

 

Originalmente, o assunto foi tratado no artigo 3º da Instrução Normativa RFB de número 2043/21, ato normativo, que abordou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

 

“..........

 

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

                                                        

............

 

1º  A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024

 

............”

 

Esse   1º teve sua redação alterada pelo IN RFB de número 2181/2024 passando, essa redação, a ser a seguinte:

  

1º  A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

                                ..........”

 

Com isso, temos que os dados que eram disponibilizados anualmente pela DIRF (em fevereiro de cada ano referente ao ano anterior), agora são prestados mensalmente  através do e_Social e EFD-Reinf, sendo que através do e_Social temos as informações sobre folha de pagamento, salários e pensão alimentícia, e através do Reinf temos as informações sobre pagamentos e retenções de impostos envolvendo retenções que envolvem as pessoas físicas e as empresas, por exemplo, alugueis e serviços tomados.

 
 
 

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