Tese que vem sendo desenvolvida já há algum tempo, tem relação a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído com relação ao ICMS-ST, ou seja, o ICMS já recolhido em etapa anterior da circulação dessa mercadoria pelo contribuinte substituto, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído? Outra questão associada a esse mesmo tema tem relação a possibilidade de crédito de PIS e COFINS pelo substituído tributário da parcela dessas contribuições sobre o ICMS-ST.
A 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça estará em breve analisando esses dois temas. Estamos ai com desdobramentos da chamada tese do século identificada pela possibilidade, ou não, do ICMS compor a base de calculo do PIS e da COFINS.
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