top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ECD _ ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

A Instrução Normativa da Receita Federal de número 2003/2021 traz a versão mais atualizada sobre as disposições referentes a ECD.


Resumidamente, essas disposições, mencionam os livros e informações, que de forma digital, compreende o universo da ECD, sendo eles o livro diário e seus auxiliares, se houver, o livro razão e seus auxiliares, se houver, e os balancetes diários e balanços, fichas de lançamento comprobatórias dos registros neles transcritos. Esses livros e documentos devem ser assinados digitalmente.


A apresentação da EDC esta relacionada as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.


Estão excluídas de atendimento às normas da ECD as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, os órgãos públicos, autarquias e as fundações públicas, às pessoas jurídicas inativas, enquadradas nesse conceito aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, sendo que essa dispensa da entrega da ECD não as dispensa da entrega de outras obrigações acessórias a que estejam obrigadas, as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham obtivo e/ou adquirido, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou, a valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil, caso a mesma contemple somente uma parcela desse período, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem durante o exercício somente o livro caixa para escrituração de sua movimentação financeira e bancária, a entidade Itaipu.


Atenção as referências realizadas as microempresas (SIMPLES NACIONAL) e empresas do lucro presumido que utilizem o livro caixa, pois a exceção comentada para elas quanto a entrega da ECD, não se aplicada caso durante o ano calendário tenham obtido aporte de capital de investidor anjo. Ainda com relação a empresa do lucro presumido a exceção também não se aplica se ela realizar distribuição de lucro ou dividendos com a incidência de imposto de renda retido na fonte, em montante maior do que a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, diminuído de dos impostos e contribuições incidentes na operação.


Outro ponto de atenção trazido pela Instrução Normativa em análise diz respeitos as empresas de construção civil que estejam dispensadas de apresentar o SPED Fiscal (ICMS/IPI), pois estão obrigadas a entrega do livro Registro de Inventário, como livro auxiliar da ECD.


Ocorrerá a entrega da ECD em livros próprios para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), também para as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, para as Empresas Simples de Crédito (ESC).


As empresas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD, podem realizar a entrega de forma facultativa para, inclusive, para atender as disposições do artigo 1179 do Novo Código Civil (Lei de numero 10406/2002) que diz ser uma das obrigações do empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade mecanizado.


Quanto a data de entrega da ECD, foi mantido o ultimo dia útil do mês de maio do ano seguinte ao do ano calendário da escrituração. Nos casos de extinção da pessoa jurídica por cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela empresa extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora. A entrega da informação pela incorporadora esta dispensada nos casos em que ela e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. As datas de entrega nesses casos específicos são as seguinte: (i) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; (II) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.


Referente a autenticação dos livros contábeis e tributários, considerando as informações que compõem a ECD, será ela comprovada pela recibo de entrega da mesma.


A ECD, uma vez autenticada, poderá ser substituída caso seja identificado erros na sua composição, e esses erros não possam ser corrigidos por lançamentos contábeis classificados como extemporâneos, devendo para a substituição serem atendidos procedimentos específicos. Essa substituição somente poderá ocorrer até o final do prazo de entrega da ECD referente ao ano calendário subsequente.

16 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

DOLAR

Dólar à vista indica aumento de 2,4% durante a semana, e isso, tem suporte  nas indefinições sobre os juros nos EUA, tensões no Oriente Médio, e incertezas sobre a evolução da dívida pública local. On

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

Senado aprovou o  Projeto de Lei que leva a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, para quem tem renda de até R$ 2.824,00 ao mês. Na primeira quinzena de março/24 o Projeto foi aprovado na Câma

DIFAL DO ICMS

A 2ª Turma  do STF – Supremo Tribunal Federal,  decidiu pela possibilidade/legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS nas compras interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS quanto a materiais de us

bottom of page