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EFD CONTRIBUIÇÕES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de fev.
  • 3 min de leitura

Em nosso informativo de 04/fevereiro/26 tratamos do assunto em destaque.

 

A Nota Técnica  de numero 11/2026 foi a propulsora das mudanças relacionadas a esse tema. Entre outras abordagens na mesma temos:

 

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  • Extinção para Novos Fatos Geradores (a partir de 2027)

 

A EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e COFINS a partir de janeiro de 2027, quando a CBS passará a ser cobrada em sua alíquota plena.

 

  • Manutenção da Escrituração para Fins de Controle (prazo mínimo de 5 anos)

 

• A obrigação de manter, o direito de consultar e retificar a EFD-Contribuições persistirá pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos previsto na legislação tributária.

 

• Essa manutenção é crucial para a gestão dos saldos credores acumulados de PIS e COFINS gerados até 31 de dezembro de 2026.

 

• Tais créditos remanescentes devem ser devidamente escriturados para que possam ser utilizados em compensação com a CBS ou outros tributos federais, conforme as regras previstas na atual regulamentação e na Lei Complementar nº 214, de 2025.

 

  • Ausência de Alteração de Leiaute para CBS

 

Não haverá alteração do leiaute da EFD-Contribuições para que o contribuinte escriture o valor destacado da CBS, IBS e IS (Imposto Seletivo) nos documentos fiscais, relativo aos fatos geradores ocorridos em 2026. Tampouco devem os valores dos novos tributos afetarem os atuais registros da EFD-Contribuições. Ou seja, estes valores não devem ser somados aos valores dos itens ou dos documentos fiscais no ano de 2026.

 

  • Novos documentos fiscais eletrônicos

 

Para fins de atendimento às necessidades da reforma tributária, novos documentos eletrônicos serão instituídos e outro modificado (BPe – Modelo 63), conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025:

 

• Bilhete de Passagem Eletrônico (BPeTA) – Modal Aéreo (modelo 63)

• Nota Fiscal de Água e Serviços de Saneamento Eletrônica – NFAg (modelo 75)

• Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas (modelo 76) - Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025

• Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI (modelo 77)

• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Vias - NFS-e Via

• Declaração dos Regimes Específicos – DeRE

 

Enquanto a EFD-Contribuições não for adaptada para fins de recepção das informações constantes dos documentos eletrônicos acima citados, os contribuintes devem observar as orientações gerais apresentadas a seguir, as quais serão incorporadas ao Guia Prático da EFD-Contribuições.

 

Como regra geral, as operações registradas nos novos documentos eletrônicos serão escrituradas nos mesmos registros que atualmente recepcionam estas operações. Quando o registro da EFD-Contribuições contiver o campo COD_MOD - Código do modelo do documento fiscal, o contribuinte deverá informar o código 55 – Nota Fiscal Eletrônica, em substituição ao código do novo documento fiscal (vide quadro abaixo). Os demais campos devem seguir as regras de escrituração constantes da atual versão do Guia Prático da EFD-Contribuições.

 

O quadro abaixo resume os novos documentos fiscais e os registros da EFD Contribuições correspondentes.




A chave do documento fiscal deverá ser informada no campo 06 – NUM_CONT. * A escrituração pode ser consolidada em F100, agregando o valor total diário das NFS-e, segregado por CST, alíquota e natureza da receita. A faixa de numeração dos documentos será escriturada no campo 19-DESC_DOC_OPER. ***

 

Para os contribuintes sujeitos ao bloco I (Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998). Para os demais contribuintes, de acordo com o tipo/modelo de documento fiscal emitido.

 

Com relação ao Bilhete de Passagem Eletrônico (BPeTA) – Modal Aéreo (modelo 63) a escrituração do registro D200 obriga o preenchimento do campo CFOP, devendo ser utilizado o CFOP que melhor represente a natureza da operação, conforme tabelas vigentes. Recomenda-se utilizar códigos relacionados à prestação de serviços de transporte, como 5.3xx (dentro do estado) ou 6.3xx (fora do estado), conforme aplicável.

 

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