EFD ICMS/IPI _ 2027
- Grupo Bahia & Associados

- 13 de jul.
- 1 min de leitura
O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.3 com atualização em 06 de maio de 2026, traz uma exceção de registro relacionada a NFeCrédito, que deve ser observada com atenção pelos contribuintes. Veja o detalhamento dessa exceção na sequência.
Exceção 12:
a partir de 01/01/2027, para documento fiscal emitido com a finalidade de nota de crédito do tipo redução de valores ou quantidades (campo COD_SIT igual a “09” ou “10”), os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.
Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes).
Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada.
Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.
Será apenas permitida a escrituração pelo destinatário do documento fiscal de emissão de terceiros (IND_EMIT = 1) como documento de saída (IND_OPER = 1), sendo vedada a escrituração deste documento como de entrada (IND_OPER = 0). Por outro lado, os documentos fiscais de emissão própria (IND_EMIT = 0) deverão ser registrados na entrada (IND_OPER = 0) e não poderão ser registrados como documentos de saída (IND_OPER = 1).
Assim, atendendo os indicativos dessa exceção, temos que o emitente da NFeCrédito terá o respectivo registro desse documento como entrada. Já o destinatário da NFeSaida (original), NFe essa, com posterior alterações para menos de valores ou quantidades, registrará o documento suporte para a redução, no registro de saídas


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